Na próxima quarta-feira o Supremo Tribunal Federal decide a respeito das regras a reger o instituto da suplência nos casos de eleições proporcionais (Deputados federais, Deputados estaduais e vereadores). Seriam os mandatos do partido ou da coligação?
A questão deve ser assim posta: para fins de suplência deveria ser obedecida a lista (aberta) firmada dentre os mais votados que integram determinada coligação ou, mesmo integrando certa coligação, caberia ao partido do político mais votado determinar, com base nas regras de eleição pela maioria de votos, dentre seus integrantes, quem será o suplente?
A limitação expressa é importante! Perceba-se que os veículos de comunicação, quando tratam da matéria, explicam a questão, geralmente, em termos muito generalistas (perdoe-se a repetição), sem determinar, realmente, o que estaria sendo discutido. Ou seja, diz-se, em termos genéricos, que "o Supremo decidirá se o mandato é da coligação ou do partido", contudo, colocar a questão nesses termos é falacioso e, quiçá sensacionalista!
As coligações partidárias são (quase) "pessoas jurídicas" (diga-se "de direito eleitoral"), cujo fim precípuo é exatamente fortalecer determinados partidos para fins de cálculo do quociente eleitoral e partidário (este é o objetivo principal, sem desconhecer, porém, outros fins menos patentes, e.g. para determinar o tempo da propaganda eleitoral), de modo a possibilitar a superações de determinadas cláusulas de barreira, estabelecidas por lei, otimizando, principalmente, a diversidade democrática do país.
Após a diplomação, perderiam as coligações sua finalidade e, portanto, diz-se seriam "extintas".
A determinação dos limites da questão posta perante o Supremo é imprescindível, pois dizer que o mandato é da coligação ou do partido (genericamente) poderia induzir leigos a erros invencíveis. Para fins de exemplificação, se afiguraria possível questionar, também, a quem pertenceria o mandato para fins de determinação da (in)fidelidade partidária (poderia haver infidelidade ao programa da coligação?).
Ora, as coligações não possuem programas políticos duradouros, de forma que não está, o político eleito, sujeito a exigências de fidelidade à coligação (afinal, elas perdem sua razão de ser a partir da diplomação). Deve-se obedecer o programa do partido, ainda que contrário ao quanto estipulado para fins de consolidação da coligação.
Destarte, determinar a questão é, como dito, essencial!
A dualidade surgida nas discussões do Supremo é inaceitável! A titularidade do mandato para fins de determinação da ordem de suplência, seria do partido ou coligação?
A questão no Supremo sugere essa distinção, contudo, não concordo com o trato da questão conforme determinado previamente pelos conhecidos dualismos!
Assim, como tomada de posição pessoal, compreendo que reconhecer importância à coligação na determinação da lista de suplência não retira dos partidos qualquer referência à titularidade dos mandatos quanto a seus políticos/integrantes, em qualquer caso (dos relatados acima).
I.e., entendo que o partido é o titular do mandato, ainda que a lista de suplência não seja decidida com base na lista dos mais votados integrantes do próprio partido, mas da coligação.
Ora, reconhecer necessidade de respeito à lista de suplentes estabelecida dentre os mais votados da coligação é reconhecer impositividade a uma opção política estabelecida pelos próprios partidos coligados (diga-se sem pudor: "pacta sunt servanda"!). Os partidos coligados estão sujeitos a determinadas regras ("auto-impostas") para fins de superação de cláusulas de barreira, determinação do quociente eleitoral e partidário e diplomação.
Ou seja, o titular da vaga só é eleito, pois seu partido recorreu ao auxílio da coligação, não sendo adequado alterar, posteriormente, as normas, fazendo prevalecer um programa partidário, em detrimento de outros, o qual somente fora consagrado como representativo em razão da união de forças inicialmente respeitada.
Admitir o contrário seria dar guarida à possibilidade de posterior anulação da diplomação com base em uma espécie de "venire contra factum proprium" da própria justiça eleitoral! Perceba-se, afinal, que os suplentes são diplomados "enquanto tais" juntamente com o titular da vaga. Pensar diferente seria burlar o próprio resultado das eleições!
Para fins de análise devida da questão, vide decisão monocrática proferida pelo Min. Celso de Mello nos autos do MS n. 30380-MC/DF, publicado no Informativo n. 621/STF.
sábado, 23 de abril de 2011
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