domingo, 24 de janeiro de 2010

Comentários à inteligência do REsp n. 886.178-RS. Honorários advocatícios enquanto pedido implícito. Coisa julgada sobre uma “não-decisão”.

Segundo consta do Informativo/STJ n. 418 de 2009, o pleito de condenação em honorários advocatícios configura pedido implícito, devendo o juiz, ao proferir sua decisão, analisar ex officio as questões referentes à matéria, segundo as disposições do art. 20 e ss. do diploma processual civil.

Havendo omissão do magistrado na análise desse pedido, conforme inteligência do Acórdão em comento (Resp 886.178-RS), cabe à parte prejudicada apresentar Embargos de Declaração para suprir a decisão, não sendo lícito ao Tribunal, durante a análise de eventual recurso, decidir a controvérsia sob pena de supressão de instância. Ocorre que, ainda de acordo com o respectivo Acórdão, caso não sejam oportunamente apresentados os Embargos de Declaração, transitará em julgado a questão, não cabendo ao advogado ajuizar nova ação para suprir a omissão.

A solução é rebarbativa, eis que, em caso de omissão do juiz, inexiste decisão apta a transitar em julgado.

Melhor explicando, a partir da teoria dos “capítulos de sentença” cumulado com os ensinamentos oferecidos pela teoria dos pressupostos de existência, a decisão omissa é um “não-julgado”, sendo objeto juridicamente inexistente enquanto provimento jurisdicional decisório, não podendo, portanto, transitar em julgado. Configura-se, assim, a decisão citra petita.

In casu, não há de se falar em decisão viciada ou deficiente, tendo em vista que o todo é inexistente enquanto decisão jurisdicional.

Assim, cabe ao Tribunal, em eventual apelação, apreciar a matéria, haja vista a disposição do art. 515, §§ 1o e 2o do CPC, bem como é possível o ajuizamento de nova ação para discutir a questão, mesmo não tendo sido apresentados os Embargos de Declaração, sem qualquer ofensa à Coisa Julgada.