quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Comentários sobre a Coisa Julgada Inconstitucional. O art. 475-L, § 1o do CPC.

Muito já se disse sobre o tema, desde a introdução deste nefasto dispositivo no Código de Processo Civil pela Lei n. 11.232 de 2005. O importante aqui, na verdade, é a realização de uma crítica semâtica ao texto do referido artigo em comparação com a posição de alguns doutrinadores processualistas. Procurar-se-á, tão-somente, redirecionar a questão.

Eis o artigo: Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (...) II – inexigibilidade do título; (...) VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

Alguns processualistas, na tentativa de diferenciar a hipótese de inexigibilidade do título (inciso II) das causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação (inciso VI), identificam no primeiro enunciado a necessidade de ampliar seu significado, estendendo o conceito para abranger as hipóteses de inexequibilidade do título executivo judicial (i.e. casos de reconhecida incerteza e iliquidez).

Sob o vetor hermenêutico de a lei não conter palavras inúteis e de, in casu, a lei ter dito menos do que quis (minus quam voluit), esses autores identificam uma ampliação nas matérias passíveis de serem reconhecidas com a apresentação da impugnação do título executivo judicial, em deferência à ampla defesa e ao devido processo legal, haja vista o fato de, nos termos literais do dispositivo, não poderia o executado alegar matérias relativas à exequibilidade do título.

Tal ampliação de sentido, entretanto, exerce efeitos espúrios sobre a interpretação do restante da norma. Isso porque, entender o termo “inexigibilidade”, contido no §1o do artigo mencionado, como abarcante das hipóteses de “inexequibilidade”, referente aos casos de iliquidez e incerteza do título, seria dar asas à teoria da relativização da coisa julgada na sua forma mais perniciosa, além de perpetuar disputas verbais pouco técnicas e soluções de lege ferenda.

Alguns autores chegam a identificar as hipóteses de impugnação, baseada na aplicação de lei tida como inconstitucional por parte do título executivo, como sendo um caso de rescisão da decisão, o que é, em tudo e por tudo, deveras impróprio. Primus, pois o juiz do cumprimento de sentença é, na maioria dos casos, o juiz de primeiro grau e este não possui competência para rescindir julgados (juízo rescindente), quanto mais para julgar novamente a questão já decidida, em exercício do juízo rescisório. Haveria então inconstitucionalidade impossível de ser sanada. Secundus, qual seria o procedimento a ser adotado? Alguns autores, tomando como pressuposto que nesses casos o juiz exerceria efetivamente um juízo rescisório, na tentativa de driblar a primeira objeção, resolvem por aplicar o mesmo regramento da querela nullitatis, solução também imprópria, haja vista que esta é uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica, nos termos do art. 4o, I do CPC e não uma ação desconstitutiva, como é a ação rescisória.

Mais corretamente, entendo que a decisão posterior do STF que julga ser inconstitucional a aplicação ou a interpretação de uma lei não tem o condão de afetar a decisão anterior do caso concreto, de modo a habilitar a rescisão do julgado pelo juiz do cumprimento de sentença. O Brasil adota o controle difuso e embora deva ser reconhecido a supremacia do STF sobre os tribunais inferiores, não é próprio condicionar a decisão de qualquer juiz a evento futuro e incerto. Mesmo nos casos de a decisão do STF ser anterior à do caso concreto, entendo não ser admitido o uso da faculdade atribuída pela Lei n. 11.232/2005, por inconstitucionalidade da solução, pois outros instrumentos são mais adequados a esse desiderato, tais como os Recursos, a Rescisória e até a Reclamação Constitucional.

A Lei n. 11.232/2005 procurou realizar uma aproximação do sistema brasileiro ao alemão, em clara tentativa de conciliar o inconciliável, haja vista as diferenças entre os dois ordenamentos jurídicos. Isso tendo em mente o disposto no § 79 da lei do Tribunal Constitucional Alemão (BVerfGG).
Nos termos do dispositivo citado do sistema alemão, não se rescindiria a decisão fundamentada em lei tida como inconstitucional, mas tão-somente, esta não seria dotada de força executiva, i.e. não possuiria eficácia jurídica.

Por todo o exposto, deve-se reconhecer que, embora seja justa a ampliação semântica do inciso II em comparação ao inciso IV do artigo em questão, tal ampliação não pode ser transportada para o §1o do mesmo dispositivo, de modo a ser entendido o enunciado: “considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal”, como sendo um óbice criado à execução e não uma legitimação para o juiz do cumprimento de sentença exercer o juízo rescindente e rescisório de decisão já transitada em julgado.

Mesmo com essas especificações, as quais creio sejam aptas, apesar da sumariedade da abordagem, a redirecionar a discussão, entendo ser o artigo em comento inconciliável com o ordenamento brasileiro, por não considerar o sistema de controle difuso, o Estado de Direito e a regra do dedutível e deduzível para o processo, fundamentos bastantes para a tutela da segurança jurídica representada pela necessidade de definitividade das disputas jurídicas.

domingo, 24 de janeiro de 2010

Comentários à inteligência do REsp n. 886.178-RS. Honorários advocatícios enquanto pedido implícito. Coisa julgada sobre uma “não-decisão”.

Segundo consta do Informativo/STJ n. 418 de 2009, o pleito de condenação em honorários advocatícios configura pedido implícito, devendo o juiz, ao proferir sua decisão, analisar ex officio as questões referentes à matéria, segundo as disposições do art. 20 e ss. do diploma processual civil.

Havendo omissão do magistrado na análise desse pedido, conforme inteligência do Acórdão em comento (Resp 886.178-RS), cabe à parte prejudicada apresentar Embargos de Declaração para suprir a decisão, não sendo lícito ao Tribunal, durante a análise de eventual recurso, decidir a controvérsia sob pena de supressão de instância. Ocorre que, ainda de acordo com o respectivo Acórdão, caso não sejam oportunamente apresentados os Embargos de Declaração, transitará em julgado a questão, não cabendo ao advogado ajuizar nova ação para suprir a omissão.

A solução é rebarbativa, eis que, em caso de omissão do juiz, inexiste decisão apta a transitar em julgado.

Melhor explicando, a partir da teoria dos “capítulos de sentença” cumulado com os ensinamentos oferecidos pela teoria dos pressupostos de existência, a decisão omissa é um “não-julgado”, sendo objeto juridicamente inexistente enquanto provimento jurisdicional decisório, não podendo, portanto, transitar em julgado. Configura-se, assim, a decisão citra petita.

In casu, não há de se falar em decisão viciada ou deficiente, tendo em vista que o todo é inexistente enquanto decisão jurisdicional.

Assim, cabe ao Tribunal, em eventual apelação, apreciar a matéria, haja vista a disposição do art. 515, §§ 1o e 2o do CPC, bem como é possível o ajuizamento de nova ação para discutir a questão, mesmo não tendo sido apresentados os Embargos de Declaração, sem qualquer ofensa à Coisa Julgada.