quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Pela liberdade de expressão.

"O essencial é exprimir; o que se exprime, não interessa" (Fernando Pessoa).

AGU, segundo notícia veiculada no site CONJUR, é a favor do livre exercício da profissão de músico, segundo parecer protocolado no STF, no que tange a ADPF n. 183, que questiona a constitucionalidade dos condicionamentos da Lei n. 3.857, referentes à necessidade de diploma específico e de filiação à Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) para o exercício daquela atividade artística.

Segundo veiculado naquele site de notícias:

"A AGU entendeu que as 'determinadas expressões artísticas gozam de ampla liberdade', entre elas a música, não cabendo ao legislador estabelecer condições para que os cidadãos possam, livremente, expressar essa arte. Embora reconheça que o artigo 220, parágrafo 3º, da Constituição, sujeita algumas manifestações artísticas à regulamentação especial, a AGU entende que a expressão da atividade artística musical não se insere nas previstas na Constituição".

O caso, pelo teor das manifestações, tomará o mesmo rumo da decisão que julgou não ter sido recepcionada a Lei de Imprensa pelo Ordenamento Constitucional de 1988. Caso não queira aplicar a mesma ratio utilizada no RE n. 511.961, a Corte Suprema deverá respeitar o maior ônus argumentativo decorrente da força desse precedente, o qual configura verdadeiro leading case na matéria referente ao conflito entre a liberdade de expressão e os valores subjacentes que justificam a intervenção estatal no sentido de condicionar o exercício de determinadas atividades artísticas e literárias.

Segundo o Informativo n. 551, do STF:

"Art. 4º, V, do Decreto-lei 972/69: Exigência de Curso de Jornalismo e Não-recepção A Constituição Federal de 1988 não recepcionou o art. 4º, V, do Decreto-lei 972/69, o qual exige o diploma de curso superior de jornalismo, registrado pelo Ministério da Educação, para o exercício da profissão de jornalista. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recursos extraordinários interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo - SERTESP contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que concluíra em sentido contrário. Entendeu-se que a norma impugnada seria incompatível com as liberdades de profissão, de expressão e de informação previstas nos artigos 5º, IX e XIII, e 220, da CF, bem como violaria o disposto no art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, denominado Pacto de San José da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992. (RE 511961/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.6.2009)".

domingo, 23 de agosto de 2009

Lei de anistia faz 30 anos.

Neste mês, a Lei n. 6683 de 28 de agosto de 1979 faz 30 anos. Hoje, encontra-se, no STF, a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 153 pendente de julgamento, a qual pretende questionar a aplicação do precitado diploma legal em prol dos funcionáros do regime militar.

O dispositivo questionado naquela ADPF é:

"Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (vetado). § 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política".

Segundo os termos da Petição Inicial da ADPF n. 153, formulada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a redação obscura da lei propicia a inclusão dos órgãos de repressão na aplicação benéfica da anistia concedida quando da abertura do regime militar, caracterizando a "auto-anistia".

O §1º do art. 1º da Lei n. 6683/77 intenta considerar como "crimes conexos", aos praticados pelos opositores ao regime ditatorial, os realizados pela repressão, em total subversão à caracterização daquela figura de direito processual. Entende o autor da ADPF n. 135 que: "A conexão só pode ser reconhecida, na hipótese de crimes políticos e crimes comuns perpetrados pela mesma pessoa (concurso material ou formal), ou por várias pessoas em co-autoria". Concluindo que, in casu, a Lei deve ser aplicada somente aos autores de crimes políticos e contra a segurança nacional e, somente em caráter eventual, aos crimes comuns ligados objetivamente a eles.

Importa questionar a inclusão dos crimes de tortura, desaparecimento forçado, homicídio, abuso de autoridade, lesões corporais, atentado violento ao pudor, dentre muitos outros, os quais são imputados aos funcionários do regime militar, no conceito de crimes políticos, tal como pretende uma parcela da comunidade (não só jurídica). A Exordial da ADPF em questão é muito elucidativa quanto a essa questão, sendo necessária a leitura de todos.

A ADPF n. 153 quer não só a responsabilização daqueles que, em nome da segurança nacional e do regime militar (e que por isso não poderiam ter praticado qualquer crime conexo nos termos do §1º do mencionado dispositivo de lei), praticaram crimes comuns, mas também a abertura dos arquivos da ditadura, em nítida proteção ao direito constitucionalmente assegurado à informação.

Destarte, como tomada de posição pessoal, a ADPF n. 153 deve ser conhecida para, no mérito, ser julgada totalmente procedente, com interpretação conforme a Contituição, no sentido de considerar inaplicável o dispositivo de lei em tela para beneficiar autores de crimes comuns praticados em nome do regime castrense.