Nova Proposta de Emenda à Constituição foi apresentada à Câmara dos Deputados, pelo Deputado Federal RÉGIS DE OLIVEIRA (PSC-SP), com o objetivo de alterar 200 (!?!?!?) artigos da Constituição Federal de 1988! Em resumo, trata-se de proposta de NOVA CONSTITUIÇÃO!
O projeto pode ser acessado no link: http://s.conjur.com.br/dl/pec-34109-original-r.pdf.
Segundo noticiado, em entrevista para o site de notícias CONJUR, a Proposta de Emenda à Constituição possui o objetivo de reduzir a 70 artigos a Constituição de 1988, de modo a resolver a crise da inefetividade das disposições da vigente Carta Magna. Contudo, a argumentação desenvolvida pelo referido Parlamentar não passa de mera retórica para, de fato, mascarar profundas alterações no ordenamento jurídico brasileiro.
Com a alteração de tantos artigos, desconhece-se a diferença entre Revisão e Emenda Constitucional. Sendo, esta, meramente pontual, enquanto, aquela, teria a possibilidade de ser mais profunda. Tal diferenciação não possui importância meramente teórica, sendo, ao bem da verdade, um dos pilares da Supremacia da Lei Suprema no Estado Constitucional e Democrático de Direito.
Em apertada síntese, com seus 70 artigos, a PEC n. 341/09:
1.Propiciaria o aceleramento do fenômeno da flexibilização das condições de trabalho;
2.Instituiria o voto facultativo (art. 12, §1º, da PEC n. 341/09);
3.Criaria impedimento à candidatura nos casos de condenação criminal ou civil em 1º Grau de Jurisdição (casos da “ficha suja” julgados pelo STF e TSE no ano passado);
4.Condicionaria a fidelidade partidária;
5.Promoveria completa reestruturação da organização político-administrativa do Estado Brasileiro (Reduzindo às competências da União, aumentando as dos Estados-membros, sem especificar como se daria tão drástica solução.)
6.Aniquilaria a autonomia do Distrito Federal (art. 24, PEC n. 341/09);
7.Instituiria a “Casa de Representação Popular”, em substituição ao Congresso Nacional (Interessa, in casu, questionar sobre se ainda remanesceria o Senado e Câmara dos Deputados, haja vista que toda e qualquer regulamentação sobre a questão é reconduzida à Lei Complementar. A resposta, entretanto, vem no artigo referente às Emendas Constitucionais, que representa a única referência a tais instituições);
8.Seriam extintas as Medidas Provisórias (art. 32, PEC n. 341/09), contudo, atribuir-se-ia rigor injustificável às solicitações de urgência promovidas pelo Presidente da República (art. 36, PEC n. 341/09), passando a matéria a se reger pelo seguinte regime: a) necessidade de apreciação, da proposta em regime de urgência, pela ”Casa de Representação Parlamentar” em 3 dias (!!!); b) caso o prazo corra in albis, a medida entraria imediatamente em vigor (Não haveria necessidade de qualquer justificação baseada em relevância e/ou urgência!!!); c) o Judiciário estaria impedido de apreciar qualquer questão sobre caso (!!!);
9.Admitiria a alteração de cláusulas pétreas (art. 33, §5º, PEC n. 341/09);
10.Criaria o “Conselho de Contas” (em substituição aos Tribunais de Contas), o qual integraria o Poder Judiciário (!!!);
11.Aplicaria o regime de independência da eleição para Presidente, em contraponto com o art. 77, §1º da CF/88;
12.Alteraria o mandato do Presidente da República para cinco anos;
13.Atribuiria à Lei a obrigação de fixar as atribuições do Presidente;
14.Extinguiria a garantia de vitaliciedade dos Ministros do STF, com a instituição de mandatos de 09 anos;
15. Delegaria à Lei Complementar a obrigação de regular a organização do judiciário pátrio;
16.Alteraria os critérios de seleção para os cargos de Ministros do STF;
17.Alteraria completamente o regime dos precatórios, instituindo a sua imediata exigibilidade e negociabilidade;
18.Atribuiria “eficácia impositiva” ao orçamento;
19.Extinguiria qualquer monopólio do Estado;
20.Extinguiria qualquer possibilidade de atuação do Estado na esfera econômica, exceto como “indutor do processo produtivo”;
O mais interessante, contudo, é tentar entender o artigo único do "novo" ADCT. Esse dispositivo mantém em vigor a Constituição de 1988 até que sejam regulados os novos artigos da “NOVA CONSTITUIÇÃO”. Ou seja, ao criticar-se o grande número de disposições Constitucionais que atualmente necessitam de regulamentação para terem completa efetividade, propõe-se uma NOVA CONSTITUIÇÃO, para a qual seria necessário legislar sobre, literalmente, todos os seus pontos (!!!), sendo estes, na maioria das vezes, referentes, “nada-mais-nada-menos”, à própria organização do Estado brasileiro em todas as suas esferas e poderes (!?!?!?).
“Compra-se gato por lebre”...
A falácia instituída por essa Proposta mal esconde o intuito de alterar a Constituição (criando uma nova...), que melhor se amoldaria à visão neo-liberalista de Estado. É de se repudiar o presente intento.
Justamente no momento de maior dificuldade institucional é que se verifica a força de uma Constituição, sendo a proposta em questão, verdadeiro insulto ao momento vivido em 1988! É preciso entender o verdadeiro conceito do Wille zum Verfassung! Não se pode alterar o texto Constitucional toda vez que uma determinada interpretação não agradar aos “Donos do Poder”!
quarta-feira, 22 de julho de 2009
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MOzãooooo, te amo muuuuuuito! Bjs da namorada!
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