quinta-feira, 16 de julho de 2009

Mosaico Jurisprudencial n. 01 – Questão da incidência do Imposto de Renda sobre montante da indenização por danos morais. Jurisprudência do STJ.

Em pesquisa ao site do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se certa celeuma quanto à tributabilidade do montante referente à indenização por dano morais, de modo que duas correntes podem ser encontradas ao se verificar o teor das decisões proferidas no âmbito daquele tribunal.
A primeira, a qual pode ser considerada majoritária, entende que não deve incidir o IR sobre o valor das indenizações por danos morais e é bem caracterizada neste julgado:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA DA VERBA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO-INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois limita-se a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. 2. In casu, a negativa de incidência do Imposto de Renda não se faz por força de isenção, mas em decorrência da ausência de riqueza nova – oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos – capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. 3. A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo ante. 4. A vedação de incidência do Imposto de Renda sobre indenização por danos morais é também decorrência do princípio da reparação integral, um dos pilares do Direito brasileiro. A tributação, nessas circunstâncias e, especialmente, na hipótese de ofensa a direitos da personalidade, reduziria a plena eficácia material do princípio, transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário do sofrimento do contribuinte. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 963.387/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 05/03/2009)

No mesmo sentido do voto proferido pelo eminente Ministro Herman Benjamin, inúmeros outros seguem a mesma ratio decidendi, quais sejam, e.g., REsp 865.693/RS (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI), REsp nº 410.347/SC (Rel. Min. LUIZ FUX), REsp 402.035/RN, (Rel. Min. FRANCIULLI NETTO).
A segunda corrente (minoritária) entende ser tributável, por meio de IR, a indenização por dano morais. Bem resumem a ratio desse entendimento os seguintes julgados:

INDENIZAÇÃO. DESGASTE ORGÂNICO. INCIDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. (...) Assim, quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, portanto não acarreta qualquer aumento de patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização ultrapassar o valor do dano material verificado (dano emergente), ou destinar-se a compensar o ganho que deixou de ser auferido (lucro cessante), ou referir-se a dano causado a bem do patrimônio imaterial (dano que não importou redução do patrimônio material). Logo, o pagamento feito pelo empregador a seu empregado a título de indenização por desgaste orgânico, na vigência do contrato de trabalho, está sujeito à tributação do imposto de renda, uma vez que importou acréscimo ao patrimônio material (art. 43 do CTN) e não está beneficiado por quaisquer das hipóteses de isenção previstas em lei (art. 39 do RIR, aprovado pelo Dec. n. 3000/1999). Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 782.646-PR, DJ 5/12/2005, e REsp 706.817-RJ, DJ 28/11/2005. (REsp 928.561-RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 2/6/2009).

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. DISTINÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO PATRIMÔNIO MATERIAL E AO PATRIMÔNIO IMATERIAL. PRECEDENTES. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. Indenização é a prestação destinada a reparar ou recompensar o dano causado a um bem jurídico. Os bens jurídicos lesados podem ser (a) de natureza patrimonial (= integrantes do patrimônio material) ou (b) de natureza não-patrimonial (= integrantes do patrimônio imaterial ou moral), e, em qualquer das hipóteses, quando não recompostos in natura, obrigam o causador do dano a uma prestação substitutiva em dinheiro. 3. O pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere. Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (= dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (= dano emergente), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não importou redução do patrimônio material). 4. A indenização que acarreta acréscimo patrimonial configura fato gerador do imposto de renda e, como tal, ficará sujeita a tributação, a não ser que o crédito tributário esteja excluído por isenção legal, como é o caso das hipóteses dos incisos XVI, XVII, XIX, XX e XXIII do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto 3.000, de 31.03.99. Precedentes. 5. "Se o objeto da indenização é o elemento moral, porque a ação danosa atingiu precisamente o patrimônio moral, não há dúvida de que o recebimento de indenização implica evidente crescimento do patrimônio econômico e, assim, enseja a incidência dos tributos que tenham como fato gerador esse acréscimo patrimonial" (Hugo de Brito Machado, Regime Tributário das Indenizações, obra coletiva, Coord. Hugo de Brito Machado, p. 109). Em idêntico sentido, na obra citada: Gisele Lemke, p. 83; Hugo de Brito Machado Segundo e Paulo de Tarso Vieira Ramos, p. 124; Fábio Junqueira de Carvalho e Maria Inês Murgel, p. 74. E ainda: Leandro Paulsen, Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 5ª ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2003, p.655. 6. Configurando fato gerador do imposto de renda e não estando abrangido por norma isentiva (salvo quando decorrente de acidente do trabalho, o que não é o caso), o pagamento a título de dano moral fica sujeito à incidência do tributo. 7. Recurso especial provido. (REsp 748.868/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 18/02/2008 p. 24).

TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE BASE FÁTICA – PREMISSAS DE COMPLEXIDADE DIFERENTE – TIPOLOGIAS DIVERSAS DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONFRONTO. (…) 3. No acórdão embargado (Primeira Turma), concluiu-se que há incidência de imposto de renda quando os danos morais são puros. (…) Os acórdãos trazidos para o confronto (Segunda Turma) não se prestam à divergência, porque: a) o primeiro deles refere-se a dano moral por acidente de trabalho, o que foi ressalvado expressamente como espécie não-tributável no acórdão embargado; b) o segundo não expressa de modo claro qual o objeto indenizável, impedindo distinguir entre as espécies de danos morais. 4. A complexidade das premissas exige perfeita identidade dos fatos, sob pena de se realizar simplificação ou generalização indevidas, capazes de comprometer o caráter pedagógico e pacificador do julgamento desta espécie recursal. Embargos de divergência não-conhecidos. (EREsp 748.868/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009).


Há de ser criticada essa última corrente...
Qual a razão para uma diferenciação entre “espécies de danos morais”? Seria essa diferenciação juridicamente válida? O que seria um “dano moral puro”? Todas essas questões, assim como muitas outras, poderiam ser feitas para colocar "em xeque" esse entendimento.
Questão não menos importante refere-se às conseqüências da posição a ser adotada com relação à conhecida tendência daquele Colendo Tribunal em reduzir o quantum devido a título de danos morais julgados devidos em segundo grau de jurisdição. A corrente que se adotar quanto à tributabilidade, in casu, é essencial, pois, a depender da conclusão, a reforma da decisão de segundo grau para reduzir o quantum debeatur do dano moral tornar-se-á incoerente e, portanto, ilegítima e arbitrária.
De todo modo, importa ter em mente o princípio da reparação integral, conforme lúcido voto do Min. Herman Benjamim. A tributação não pode possuir caráter confiscatório e tal preceito é respeitado na medida em que a indenização é efetivamente capaz de propiciar o retorno ao status quo ante.

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