Segundo consta do site de notícias CONJUR (notícia do dia 16 de julho de 2009, link: http://www.conjur.com.br/2009-jul-16/stj-discute-mp-dar-dois-pareceres-diferentes-mesmo), a sexta turma do STJ, encontra-se dividida quanto á possibilidade de membro do Ministério Público, em substituição a outro membro do parquet, alterar parecer emitido previamente pelo órgão substituído, em ação penal.
Importa considerar que, apesar do caso concreto, a dúvida quanto à questão não se resume ao campo do processo penal, sendo, ao bem da verdade, inerente a todos os âmbitos de atuação do Ministério Público, nos termos da Carta Constitucional de 1988.
No caso, o membro parquet, inicialmente oficiante no processo, consentiu com a desclassificação do crime em sede de alegações finais, porém, em segundo grau (apelação), o promotor substituto formulou parecer no sentido de acusar novamente o réu nos crimes sobre os quais já havia sido absolvido em primeira instância, o que foi prontamente acolhido pelo Tribunal de Justiça.
A questão apresenta, claramente, um conflito de normas que regem a situação jurídica dos promotores/procuradores do Ministério Público. Por um lado, tem-se o princípio da independência funcional, já por outro, o princípio da unidade da instituição. Assim, ao se admitir a mudança de posicionamento entre membros do parquet, caracterizar-se-á precedência da independência funcional em comparação à unidade da instituição. Caso contrário, não se admitindo a alteração, ter-se-á, obviamente, a situação inversa.
Para a resolução do problema, deve-se considerar a natureza principiológica de ambos os dispositivos em conflito, de modo a ensejar, não uma decisão de tudo-ou-nada (all-or-nothing) peculiar às normas-regra, mas sim para, mediante racional ponderação, chegar à solução justa no caso concreto, entendendo que cada norma em conflito confere uma proteção jusfundamental prima facie, tão-somente.
O Superor Tribunal de Justiça, ao final, não chegou a uma solução para o conflito, haja vista que restou dividido (2x2) no ponto ora em enfoque, contudo, pôde-se concluir pela existência de razão (também de nível jusfundamental) que advogue contra à possibilidade de alteração do parecer (não somente no processo penal mas com mais força nesse âmbito) quando tal agir venha em detrimento de garantias processuais do réu, pois, no caso concreto, a alteração do parecer desrespeitaria os ditames da preclusão (Präklusion) e eventualidade (Eventualmaxime). Devendo ser considerado extinto o jus puniendi estatal.
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